- 1 -O chefe da Divisão Financeira e Patrimonial exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 2 -O recrutamento para chefe da Divisão Financeira e Patrimonial poderá ser feito de entre chefes de repartição do Instituto, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 32.º — Chefe de divisão
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995