- 1 -Compete à assembleia de representantes:
- a)Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;
- b)Propor os elementos da assembleia do Instituto previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º;
- c)Propor a revisão dos estatutos das Escolas Superiores;
- d)Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual, bem como formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;
- e)Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste.
- 2 -A assembleia de representantes é constituída por docentes, funcionários e estudantes, havendo paridade entre docentes e estudantes e sendo a representação dos funcionários metade de qualquer das anteriores.
- 3 -A eleição dos membros da assembleia de representantes é feita por corpos e por listas, com aplicação do método de Hondt.
- 4 -O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato do presidente da assembleia de representantes em exercício.
- 5 -A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, cabendo obrigatoriamente a presidência a um docente.
- 6 -A assembleia de representantes deve reunir, no mínimo, uma vez por ano.
Artigo 36.º — Assembleia de representantes
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995