- 1 -As competências do conselho científico são as previstas no artigo 36.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -Integram o conselho científico os professores em exercício na Escola.
- 3 -Sob proposta do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:
- a)Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
- b)Investigadores;
- c)Outras individualidades de reconhecida competência em áreas no domínio de actividades da Escola.
- 4 -Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.
- 5 -O conselho científico funcionará em plenário, podendo funcionar também em comissão coordenadora, quando o número de elementos o justifique. O plenário ou a comissão coordenadora, se existir, reunirá pelo menos uma vez por mês.
- 6 -O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros.
Artigo 38.º — Conselho científico
Vigente desde: 03/02/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1995