- 1 -As competências do conselho pedagógico são as previstas no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -O conselho pedagógico é constituído por professores, assistentes e alunos, em representação de todos os cursos da Escola.
- 3 -Cada curso será representado por dois docentes e dois estudantes. Sempre que possível, a representação dos docentes é assegurada por um professor e um assistente de cada curso.
- 4 -A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por curso, por listas e por corpos.
- 5 -O conselho pedagógico é presidido por um professor, eleito por todos os membros do conselho, competindo-lhe orientar as reuniões e assinar as actas.
- 6 -O conselho pedagógico deve reunir em plenário um mínimo de três vezes por ano lectivo, podendo também reunir por comissões especializadas.
Artigo 39.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995