- 1 -As competências do conselho consultivo são as previstas no artigo 39.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -São membros inerentes do conselho consultivo:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da Associação de Estudantes.
- 3 -Ouvidos os conselhos científico e pedagógico, o conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo duas individualidades por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, sempre que possível de âmbito regional, relacionadas com a actividade da Escola.
- 4 -O conselho consultivo deve reunir um mínimo de duas vezes por ano lectivo.
Artigo 40.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995