Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as Escolas Superiores disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do Instituto, o qual promoverá a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 41.º — Estatutos das Escolas Superiores
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995