- 1 -Constitui património do IPS o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectados à realização dos seus fins.
- 2 -São receitas do Instituto:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
- c)O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- d)O produto da venda de publicações;
- e)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- f)O produto da venda de elementos patrimoniais e de material inservível ou dispensável;
- g)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- h)Os juros de contas de depósitos;
- i)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- j)O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;
- k)O produto de empréstimos contraídos;
- l)Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- 3 -A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo conselho geral.
Artigo 44.º — Património do Instituto
Vigente desde: 03/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1995