- 1 -O processo eleitoral para a constituição da primeira assembleia do Instituto deverá iniciar-se, o mais tardar, 120 dias antes de se observar o disposto no n.º 6 do artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, caso os Estatutos do IPS já tenham sido aprovados.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras do Instituto e das Escolas Superiores que o integram substituirão, respectivamente, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, o presidente da comissão instaladora de cada Escola Superior designará um vogal da mesma comissão instaladora, que o substituirá na representatividade correspondente à alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -Em todos os casos, a ausência de regulamentos eleitorais que possibilitem a concretização do disposto nos números anteriores será suprida por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto.
Artigo 54.º — Eleições para a primeira assembleia do Instituto
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995