- 1 -A Assembleia do Instituto tem a seguinte composição:
- a)O presidente;
- b)Os vice-presidentes;
- c)O administrador;
- d)Um representante eleito pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto;
- e)Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 6.º;
- f)Representantes das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º l do artigo 6.º
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, os representantes de cada Escola Superior são os seguintes:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da assembleia de representantes;
- e)O presidente da Associação de Estudantes;
- f)Três professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares, por cada Escola Superior que disponha de menos de 20, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 10;
- g)Dois assistentes, assistentes equiparados ou apoiantes da prática pedagógica, eleitos pelos seus pares, por cada Escola Superior que disponha de menos de 30, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 20;
- h)Um encarregado de trabalhos, eleito pelos seus pares, por cada Escola Superior que disponha, pelo menos, de cinco;
- i)Cinco estudantes, eleitos pelos seus pares, por cada Escola Superior com menos de 500 alunos, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 200 alunos;
- j)Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares, por cada Escola Superior que disponha de menos de 30, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 20.
- 3 -O número de representantes de cada um dos corpos docentes referidos nas alíneas f) e g) do número anterior é calculado com base em unidades de tempo integral contratuais de docentes na categoria.
- 4 -Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para com ela completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.
- 5 -Nos casos em que o presidente do conselho directivo exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao do número anterior.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, as Escolas Superiores indicam os representantes das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas em número de três se lhe corresponderem menos de 500 alunos, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 200 alunos.
- 7 -Os representantes de cada uma de outras unidades orgânicas referidas no n.º 2 do artigo 7.º e das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas com elas relacionadas serão os que vierem a ser aprovados, de acordo com as suas especificidades, pela assembleia entretanto constituída.
Artigo 9.º — Composição
Vigente desde: 03/02/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1995