Compete ao orientador do estágio a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, utilizando, para o efeito, a ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de apreciação meramente qualitativa.
Artigo 10.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 06/08/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/08/1990