Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri do estágio as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Constituição e funcionamento do júri
Vigente desde: 06/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1990