- 1 -Os programas e a organização das acções de formação são elaborados e da responsabilidade da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
- 2 -Os custos com a realização do curso de formação são suportados, proporcionalmente, por todos os organismos e serviços a que os estagiários concorrem.
- 3 -Para efeitos do disposto neste artigo e no n.º 3 do artigo anterior, os serviços e organismos abrangidos pelo presente Regulamento deverão comunicar à Direcção de Serviços de Formação de Pessoal, da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, até 30 de Setembro de cada ano, o número de candidatos que, no ano seguinte, deverá frequentar as acções de formação para estagiários.
Artigo 5.º — Programa e organização do curso de formação
Vigente desde: 06/08/1990
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Em vigor desde 06/08/1990