- 1 -Os estagiários devem, se possível, frequentar o curso de formação, não podendo submeter-se à prova de avaliação de conhecimentos se apresentarem, em cada módulo, um número de ausências superior a um sexto da sua duração.
- 2 -Os estagiários que, por motivos justificados, ultrapassem o número máximo de ausências permitido, poderão requerer ao director-geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de cinco dias após a cessação do impedimento, autorização para a prestação da prova de avaliação de conhecimentos.
- 3 -Em caso de decisão favorável, o despacho determinará os termos a observar no suprimento da formação durante as ausências e marcará a nova data para a realização da prova escrita de avaliação de conhecimentos.
Artigo 6.º — Frequência do curso de formação
Vigente desde: 06/08/1990
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Em vigor desde 06/08/1990