- 1 -Constitui património das faculdades e institutos como unidades orgânicas o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
- 2 -São receitas das faculdades e institutos como unidades orgânicas:
- a)As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
- c)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- d)As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- f)O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, assim como de outros bens;
- g)Os juros dos valores depositados;
- h)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- i)O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
- j)O produto de empréstimos contraídos.
Artigo 38.º — Património
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989