- 1 -Os vogais da assembleia de representantes a que se referem as alíneas b), c), d), e e) do artigo 42.º são eleitos para o respectivo corpo, por escrutínio secreto.
- 2 -A eleição é feita trienalmente, à excepção da eleição dos estudantes, que é feita anualmente.
- 3 -Se a repartição percentual referida no artigo 42.º não constituir número exacto, será arredondado para o inteiro mais próximo.
Artigo 44.º — Eleição dos vogais da assembleia de representantes
Vigente desde: 06/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1989