- 1 -Em situação de gravidade para a vida da faculdade ou instituto como unidade orgânica, a assembleia de representantes convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao reitor a suspensão do director e, após processo regulamentar específico elaborado pela assembleia de representantes, a sua destituição.
- 2 -A proposta de destituição do director não pode ser recusada pelo reitor, excepto se fundamentada em vício de forma.
Artigo 49.º — Responsabilidade do director
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989