- 1 -O conselho directivo fixará, até 15 de Dezembro de cada ano, a data da realização das eleições para os membros elegíveis da assembleia da Universidade e dos órgãos da faculdade ou instituto como unidade orgânica, as quais terão lugar entre 15 e 31 de Janeiro do ano seguinte.
- 2 -Após a fixação da data das eleições, só serão aceites listas concorrentes apresentadas até dois dias antes do início da campanha eleitoral, devendo estas ser entregues ao conselho directivo.
- 3 -As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral respectivo.
Artigo 76.º — Data das eleições
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989