- 1 -Os presidentes das comissões eleitorais de todos os corpos constituem a comissão eleitoral da faculdade ou instituto como unidade orgânica, cujo presidente será um professor catedrático ou associado, nomeado pelo conselho directivo, usando o direito de voto apenas em caso de empate.
- 2 -A comissão eleitoral da faculdade ou instituto como unidade orgânica verificará, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, diligenciando, de imediato, a correcção de irregularidades detectadas e rejeitando as listas quando as irregularidades não sejam corrigidas dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 76.º
Artigo 78.º — Comissão eleitoral da faculdade ou instituto como unidade orgânica
Vigente desde: 06/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1989