- 1 -Cabe ao IPAE a avaliação das candidaturas a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
- 2 -Sempre que o entender necessário, poderá o IPAE recorrer a consultoria externa, sem carácter vinculativo, para a apreciação dos projectos que revelem características específicas complexas.
Artigo 24.º — Selecção das candidaturas
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998