Exceptuam-se como beneficiários as entidades privadas de que o Estado faça parte ou por si tuteladas e as entidades apoiadas nos termos do Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de Abril.
Artigo 3.º — Excepções
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998