Poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o IPAE, como estruturas musicais convencionadas, as entidades culturais que, tendo em consideração o desenvolvimento de uma actividade regular e sistemática, com reconhecida valia cultural e artística, bem como a diversificação ou o carácter específico das suas actividades, sejam consideradas parceiros estrategicamente importantes do Estado no desenvolvimento do sector da música em Portugal.
Artigo 4.º — Estruturas musicais convencionadas
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998