- 1 -Podem ser entidades beneficiárias dos apoios do SIMIT:
- a)Empresas industriais incluídas nas CAE 17, 181 e 182, identificadas em anexo e previstas no Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, ou que desenvolvam outra actividade industrial mas que visem a realização de projectos no âmbito das mesmas relativamente aos regimes de apoio referidos nas alíneas a) a e) do artigo anterior;
- b)Estruturas associativas empresariais representativas dos sectores CAE referidos na alínea anterior, classificadas na subclasse 91110, prevista no Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, relativamente aos regimes de apoio referidos nas alíneas f) e g) do artigo 2.º;
- c)Estruturas associativas sindicais representativas dos sectores CAE referidos na alínea anterior, classificadas na subclasse 91200, prevista no Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, relativamente ao regime de apoio referido na alínea g) do artigo 2.º
- 2 -No caso da alínea a) do número anterior, apenas podem ser consideradas empresas já existentes em 1 de Julho de 1994, ou criadas depois desta data, desde que maioritariamente detidas, em termos de capital, pelas primeiras.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 17/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995