Regulamenta o Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT), tendo por objectivo incentivar as empresas a fundamentarem as suas decisões de investimento a médio e longo prazos, apoiadas numa análise das suas suficiências ou insuficiências nas diversas áreas funcionais, bem como do seu meio envolvente.
Âmbito
Modernização e inovação;
Acções de reengenharia, designadamente reorganização global ou parcial de empresas;
Cooperação/concentração e fusão empresariais;
Protecção ambiental;
Gestão da energia;
Internacionalização;
Qualificação dos recursos humanos;
Gestão da qualidade;
Marketing e comercialização.
Condições de acesso do promotor
Condições de acesso do projecto
Constituem condições de acesso do projecto:
Critérios de selecção
Aplicação relevante
Constituem aplicações relevantes os custos inerentes ao diagnóstico e análise estratégica, aos diagnósticos de investimento, aos estudos parcelares e às auditorias.
Incentivo
O incentivo a conceder assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente a 70% das aplicações relevantes.
Limite máximo do incentivo
O incentivo a conceder não poderá exceder os seguintes limites:
Segundo diagnóstico
No caso de se justificar estrategicamente que é benéfico para a empresa investir em momento posterior, será permitida a realização de um segundo diagnóstico, respeitando-se os limites máximos do incentivo constante do artigo anterior.
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar a candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.