- 1 -Constitui critério de selecção, no que se refere a candidaturas no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a adequação do diagnóstico e análise estratégico à dimensão e situação da empresa.
- 2 -Constituem critérios de selecção, nos restantes casos, a sua adequação às modalidades de intervenção e a razoabilidade dos custos inerentes à acção em causa.
Artigo 5.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 17/10/1995
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