- 1 -Deverá ser garantido que o nível base do incentivo e a majoração permitam que o incentivo global atribuído aos projectos localizados nas Regiões Autónomas, em regiões abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais, bem como nos concelhos que venham a ser reconhecidos, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território, como profundamente afectados por transformações industriais, seja superior em 15% em relação aos projectos realizados no resto do País.
- 2 -Os limites máximos de incentivos a conceder são os seguintes:
- a)500000 contos por empresa, quando o incentivo revista forma de subsídio reembolsado, salvo o disposto na alínea d);
- b)250000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do incentivo relativo à formação profissional;
- c)100000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de bonificação de juros;
- d)Sempre que o montante calculado do incentivo a fundo perdido seja superior ao montante máximo de 250000 contos, o valor excedente poderá ser financiado através de subsídio reembolsável, este último com o limite máximo de 600000 contos por empresa;
- 3 -O montante total do incentivo a conceder, com exclusão das bonificações de juro, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 10.º — Limites do incentivo
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995