Os incentivos a conceder no âmbito deste Regime podem revestir as seguinte formas:
1) Subsídios reembolsáveis à taxa nula para as componentes do projecto de investimento, a que se referem as alíneas a) a h), k) e l) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior;
2) Subsídios a fundo perdido para as restantes componentes não directamente produtivas do projecto consideradas no artigo anterior;
3) Bonificado da taxa de juro de empréstimos bancários necessários para o financiamento do projecto de investimento e de outras acções de melhoria da competitividade da empresa promotora;
4) Poderá ser objecto de subsídio reembolsável o valor excedente a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º;
5) Os incentivos relativos a aplicações relevantes realizadas no estrangeiro serão sempre concretizados através de subsídios reembolsáveis;
6) Haverá um prémio de realização, nos projectos que envolvam subsídio reembolsável, para os considerados Excelentes tanto na concepção como, e principalmente, na sua execução, em função dos resultados obtidos, até ao limite máximo de acumulação previsto no n.º 2 do n.º 17.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;
7) A natureza, os critérios e a forma de atribuição do prémio referido no número anterior serão objecto de despacho do Ministro da Indústria e Energia.