- 1 -O promotor deverá cumprir as seguintes condições pré-projecto:
- a)Encontrar-se legalmente constituído à data da apresentação da candidatura;
- b)Possuir ao seu serviço menos de 250 trabalhadores no final do mês anterior ao da apresentação da candidatura;
- c)Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas superior a 20%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
- d)Comprovar que dispõe de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Comprovar que possui ou virá a possuir sistemas de controlo adequados à análise e acompanhamento do projecto;
- f)Comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;
- g)Encontrar-se registado para efeitos do cadastro industrial ou comprometer-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
- h)Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
- 2 -O promotor deverá cumprir as seguintes condições pós-projecto:
- a)Ter condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
- b)Demonstrar vir a possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
- c)Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;
- d)Não ter sido apoiado, cumulativamente, em mais de 60000 contos no âmbito do presente Regime;
- 3 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2, devendo, contudo, comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 3.º — Condições de acesso do promotor
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995