- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos que visem a certificação de sistemas de garantia da qualidade nas empresas e a certificação de produtos, de acordo com a Directiva n.º 5/94, do Conselho Nacional da Qualidade (CNQ), e ainda a implementação de outros sistemas de garantia da qualidade tecnicamente reconhecidos pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), desde que em simultâneo à certificação no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), bem como a calibração e a verificação de instrumentos de medição, inspecção e de ensaio de produtos finais.
- 2 -Os ensaios deverão ser realizados em laboratórios acreditados pelo IPQ no âmbito do SPQ ou, na sua impossibilidade, por laboratórios de credibilidade previamente reconhecida pelo IPQ.
- 3 -O recurso à certificação ou à calibração por entidades estrangeiras de credibilidade previamente reconhecida pelo IPQ só é apoiado desde que comprovada a sua necessidade.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995