Os critérios de selecção deverão, entre outros aspectos, reflectir a adequação do projecto ao diagnóstico que o fundamenta e o seu potencial de repetitividade e de disseminação, por forma a poder avaliar do correspondente grau de eficácia na prossecução dos objectivos definidos para o presente Regime, de acordo com a metodologia constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995