Regulamenta o Regime de Apoio a Acções de Demonstração
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Acções de Demonstração, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 61-A/95, que regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT) e visa contribuir para a promoção da melhoria de produtividade através da demonstração de projectos baseados em estratégias empresariais de actuação ao nível dos processos de gestão, das tecnologias e da organização produtiva.
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos com características de demonstração no tecido industrial que visem acções de demonstração empresariais - investimentos em empresas existentes de aumento da sua produtividade e flexibilidade, através de estratégias de melhoria da utilização da capacidade produtiva instalada, pela via de acções do nível da organização e gestão dos factores produtivos ou de introdução de novas técnicas ou tecnologias sem alteração substancial dos mesmos, nomeadamente através da intervenção nos seguintes domínios:
Condições de acesso do promotor
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
Condições de acesso do projecto
Critérios de selecção
Os critérios de selecção deverão, entre outros aspectos, reflectir a adequação do projecto ao diagnóstico que o fundamenta e o seu potencial de repetitividade e de disseminação, por forma a poder avaliar do correspondente grau de eficácia na prossecução dos objectivos definidos para o presente Regime, de acordo com a metodologia constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
Aplicações relevantes
Incentivo
O incentivo a conceder no âmbito do presente regime revestirá a forma de subsídio a fundo perdido.
Percentagem do incentivo
A percentagem do incentivo a atribuir é função do grau de eficácia (GE) na prossecução dos objectivos, de acordo com a metodologia constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
Limites do incentivo
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime será estimulada através do lançamento de concursos a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia e serão orientados para objectivos determinados, devendo ser formalizadas de acordo com o disposto no artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 61-A/95, bem como com o que demais constar do regulamento dos concursos.
Competência a prazo de apreciação
Compete à Direcção-Geral de Indústria analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado nos prazos constantes dos avisos de abertura dos concursos.
Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Critérios de selecção
1.º
Metodologia para a determinação do grau de eficácia e do incentivo a conceder
100 pontos - Muito bom, para uma muito boa adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;
80 pontos - Bom, para uma boa adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;
50 pontos - Razoável, para uma razoável adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;
0 pontos - Fraca, para uma fraca adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;
Aumento da produtividade;
Melhoria do nível competitivo da empresa, introduzido pelo acréscimo da produtividade, de acordo com a seguinte pontuação:
100 pontos - Muito bom, para um forte acréscimo da produtividade e competividade da empresa em relação à situação pré-projecto;
80 pontos - Bom, para um adequado acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto;
50 pontos - Razoável, para um razoável acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto;
0 pontos - Fraca, para um fraco acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto;
100 pontos - Muito bom, para um forte potencial de repetitividade e disseminação;
80 pontos - Bom, para um bom potencial de repetitividade e disseminação;
50 pontos - Razoável, para um razoável potencial de repetitividade e disseminação;
0 pontos - Fraca, para um fraco potencial de repetitividade e disseminação;
PF = 0,30 C1 + 0,50 C2 + 0,20 C3
2.º
Grau de eficácia
Muito bom - para PF superior ou igual a 90;
Bom ou Médio - para PF superior ou igual a 60 e menor que 90;
Fraco - para PF menor que 60;
3.º
Nível do incentivo
O nível do incentivo a atribuir será função do grau de eficácia, de acordo com o quadro seguinte, com excepção do que se refere ao incentivo relativo à qualificação dos recursos humanos:
(ver documento original)
4.º
Percentagem do incentivo
5.º
Montantes e limites máximos do incentivo