- 1 -Consideram-se aplicações relevantes para o efeito do cálculo dos incentivos no que se refere a acções de demonstração empresariais:
- a)Custos do diagnóstico e de elaboração do projecto;
- b)Custo de imputação do pessoal técnico que integra a equipa interna de concepção e acompanhamento do projecto;
- c)Investimentos directamente decorrentes da actuação nos domínios da organização e gestão industriais (adaptação de equipamentos, adaptação de instalações, sistemas informáticos de controlo, introdução de técnicas ou metodologias de produção);
- d)Custos relativos à assistência técnica;
- e)Outros investimentos em capital fixo incorpóreo;
- f)Custos directamente relacionados com a divulgação da acção.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se:
- a)«Adaptação de instalações e edifícios» o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto que não envolva acréscimo da área coberta;
- b)«Adaptação de equipamentos» todas as intervenções efectuadas nos equipamentos de modo a melhorar as respectivas performances relativamente às nominais, visando aproximação às existentes em gerações mais avançadas ou às tecnologias mais evoluídas existentes no mercado, não se considerando abrangida nesta categoria a introdução de sensores para gestão, os quais são considerados equipamentos de controlo;
- c)«Sistemas informáticos de controlo» todos os equipamentos de controlo, independentemente da função, que forneçam elementos de apoio à gestão em qualquer das áreas funcionais da empresa;
- d)«Assistência técnica» todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar as acções necessárias ao projecto em causa.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995