- 1 -Os limites máximos dos incentivos a conceder são os constantes do anexo ao presente despacho.
- 2 -O montante do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 9.º — Limites do incentivo
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995