A apresentação de candidaturas ao presente Regime será estimulada através do lançamento de concursos a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia e serão orientados para objectivos determinados, devendo ser formalizadas de acordo com o disposto no artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 61-A/95, bem como com o que demais constar do regulamento dos concursos.
Artigo 10.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995