São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos que visem o desenvolvimento ou a instalação de núcleos de apoio à moda e design às empresas industriais do sector têxtil e do vestuário, sediados em associações empresariais deste sector ou em outras entidades sem finalidade lucrativa que prestem serviços de apoio no domínio referido.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995