Constituem critérios de selecção a satisfação dos objectivos globais do IMIT e deste Regime em particular, nomeadamente a dimensão e extensão de cobertura regional ou subsectorial do núcleo ou departamento de moda e design apoiado.
Artigo 6.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995