- 1 -O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos nos n.os 3 e 4.
- 2 -A percentagem de comparticipação é de 75%.
- 3 -O incentivo a conceder não poderá exceder 25000 contos por projecto.
- 4 -O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 7.º — Incentivo
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995