- 1 -Os custos máximos elegíveis para as diversas modalidades de formação constam no anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os custos máximos referidos no número anterior constituem o somatório das despesas elegíveis das seguintes rubricas da estrutura do FSE:
- a)R2 - formadores;
- b)R3 - pessoal não docente;
- c)R4 - preparação;
- d)R5 - funcionamento;
- e)R6 - rendas, alugueres e amortizações;
- f)R7 - acompanhamento e avaliação;
- g)R8 - aquisição de formação exterior.
- 3 -Os apoios podem ser concedidos até ao limite do custo/hora por formando multiplicado pelo número total de horas de formação, acrescido das despesas aprovadas para a rubrica 1 - formandos.
- 4 -O financiamento público corresponderá ao montante máximo obtido conforme definido no número anterior, deduzido das receitas da acção e da contribuição privada apurada nos termos definidos nos artigos 2.º e 11.º do Despacho Normativo n.º 53-A/96.
Artigo 11.º
Vigente desde: 07/10/1997
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Em vigor desde 07/10/1997