O presente diploma aplica-se aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 290/86, de 10 de Setembro, bem como aos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, quando se trate de cursos essencialmente práticos e de curta duração.
Artigo 12.º
Vigente desde: 07/10/1997
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Em vigor desde 07/10/1997