- 1 -Nas acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho cujos formandos sejam empresários agrícolas em nome individual, mão-de-obra agrícola familiar ou trabalhadores agrícolas eventuais em período de actividade, o valor máximo das compensações, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 53 -A/96, não pode exceder o montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei.
- 2 -Para efeitos do pagamento dos encargos salariais, são equiparados a vinculados a uma empresa:
- a)A mão-de-obra agrícola familiar;
- b)Os trabalhadores agrícolas eventuais em período de actividade.
- 3 -No caso dos trabalhadores agrícolas eventuais em período de actividade, a compensação referida no n.º 1 é paga directamente ao formando.
- 4 -Os trabalhadores agrícolas eventuais em período de não actividade são equiparados a desempregados para efeitos dos apoios previstos no Despacho Normativo n.º 53-A/96.
- 5 -Nas acções de formação destinadas a empresários agrícolas em nome individual, a mão-de-obra agrícola familiar e aos trabalhadores agrícolas considera-se, para efeitos de elegibilidade das despesas, as horas de formação da componente prática real, desde que a mesma não seja realizada na empresa de origem.
Artigo 3.º
Vigente desde: 07/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1997