- 1 -Nas acções de formação realizadas a tempo completo fora do local de trabalho ou de residência, consoante os casos, e cujos formandos sejam empresários agrícolas em nome individual, mão-de-obra agrícola familiar ou trabalhadores agrícolas eventuais, para além do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis ainda as seguintes despesas:
- a)Alimentação até ao montante fixado para o subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da Administração Pública;
- b)Transporte, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Despacho Normativo n.º 53-A/96.
- 2 -Quando a localidade onde decorre a acção de formação distar mais de 50 km do local de trabalho ou de residência do formando, consoante os casos, são elegíveis, para além da alimentação nos termos da alínea a) do número anterior, as seguintes despesas:
- a)Alojamento, até ao montante correspondente a 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei;
- b)Deslocações no início e final das acções de formação e relativas às interrupções normais das acções de formação previstas no programa, até ao montante do subsídio de viagem a atribuir aos funcionários e agentes da Administração Pública para transportes em veículos adstritos a carreiras de serviço público.
- 3 -Quando as acções de formação se realizem em centros de formação, as despesas de alimentação e alojamento podem ser fornecidas em espécie.
Artigo 4.º
Vigente desde: 07/10/1997
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Em vigor desde 07/10/1997