- 1 -A situação profissional do formando deve ser declarada pelo candidato à acção de formação e, se for o caso, confirmada pelo responsável da empresa a que está vinculado, de acordo com o modelo constante do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -No caso dos assalariados eventuais, a declaração referida no número anterior deve ser confirmada por uma organização sindical ou por uma organização de agricultores ou de desenvolvimento.
Artigo 7.º
Vigente desde: 07/10/1997
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Em vigor desde 07/10/1997