- 1 -Nas acções de formação destinadas a formadores e quadros técnicos vinculados realizadas a tempo completo fora do local de trabalho, são elegíveis, para além dos encargos salariais até ao limite fixado no n.º 3 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 53-A/96, as despesas de transporte, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma.
- 2 -Quando a localidade onde decorre a acção de formação distar mais de 50 km do local de trabalho, são elegíveis, para além dos encargos salariais nos termos do n.º 1, as deslocações no início e final das acções de formação e relativas às interrupções normais das acções de formação previstas no programa, até ao montante do subsídio de viagem a atribuir aos funcionários e agentes da Administração Pública para transportes em veículos adstritos a carreiras de serviço público.
- 3 -Quando as acções de formação se realizem em centros de formação profissional, o valor da alimentação e alojamento, quando fornecido em espécie, será deduzido no montante da compensação determinada nos termos definidos no artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 53-A/96 e no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/10/1997
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Em vigor desde 07/10/1997