As acções de formação realizadas fora do período normal de trabalho carecem de parecer prévio dos serviços centrais e regionais de formação profissional do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, consoante o âmbito da candidatura.
Artigo 8.º
Vigente desde: 07/10/1997
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Em vigor desde 07/10/1997