No decurso do período de apreciação, o júri poderá convocar, quando entender, os responsáveis da estrutura, para solicitação de esclarecimentos que julgue necessários à apreciação da cada candidatura, devendo as convocatórias e o conteúdo dos esclarecimentos fazer parte integrante das actas.
Artigo 16.º — Convocação pelo júri
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998