No âmbito deste Regulamento, entende-se por estrutura qualquer organização profissional legalmente constituída que exerça de forma estável e regular as actividades de criação, produção ou difusão coreográfica, independentemente da sua personalidade jurídica ou do seu modelo institucional.
Artigo 3.º — Noção de estrutura
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998