Poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o IPAE, como estruturas convencionadas, as que, tendo em consideração a continuidade, o âmbito e a comprovada qualidade das actividades desenvolvidas, sejam consideradas como parceiros estrategicamente importantes do Estado no desenvolvimento do sector da dança em Portugal.
Artigo 4.º — Noção de estrutura convencionada
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998