- 1 -O gestor deverá submeter os planos de actividades à apreciação da comissão de orientação e acompanhamento do Programa (COAP), a fim de ser analisada a respectiva inserção no âmbito das medidas ou acções a que respeitem, bem como nos objectivos do PEDIP II.
- 2 -O gestor elaborará, com base nos planos de actividades apresentados, o plano de acção anual do PEDIP II, tendo em vista o seu envio, até 15 de Dezembro, para aprovação e homologação pelo Ministro da Indústria e Energia, bem como das correspondentes orientações gerais, dos orçamentos indicativos das actividades e dos orçamentos dos gabinetes técnicos.
- 3 -Após a aprovação referida no número anterior cada uma das actividades contidas nos planos de actividades será submetida a aprovação, de acordo com a metodologia a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 5.º — Processo de decisão
Vigente desde: 23/08/1994
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Em vigor desde 23/08/1994