- 1 -Enquanto organismo equiparado a entidade gestora de programa quadro, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, o IEFP tem competência para a gestão das medidas integradas nos subprogramas constantes do anexo ao presente diploma e para a gestão das iniciativas comunitárias no âmbito dos recursos humanos.
- 2 -O IEFP tem competência para a gestão dos planos de formação, no que concerne à análise dos pedidos de financiamento e à análise do respectivo saldo, apresentados pelos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a competência atribuída ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e a outros organismos ou entidades com responsabilidade na gestão de intervenções operacionais financiadas por aquele Fundo.
Artigo 2.º — Competência gestionária
Vigente desde: 31/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1994
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 2.º
- N.º 10 do Artigo 8.º