Os responsáveis pelas candidaturas a apoios anuais ou bianuais que não venham a ser apoiadas poderão apresentar uma ou mais produções do seu projecto original ao concurso para apoio a projectos pontuais, a que se refere o capítulo IV do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Candidaturas não seleccionadas
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998