- 1 -Os apoios às companhias e estruturas apoiadas nos termos deste capítulo serão concedidos mediante protocolo, aplicando-se o disposto, com as necessárias adaptações, no artigo 7.º deste Regulamento.
- 2 -Aplica-se às companhias apoiadas bianualmente, no que se refere ao segundo ano de vigência do protocolo com elas estabelecido, o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Protocolos
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998